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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.431.303

Substituição do igp-m por ipca/inpc e onerosidade excessiva na pandemia

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M POR IPCA/INPC E ONEROSIDADE EXCESSIVA NA PANDEMIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação aos arts. 47 e 51, IV, da Lei n. 8.078/1990 e aos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil, falta de similitude fática e prejudicialidade do dissídio.

2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato para substituição do IGP-M por IPCA/INPC e restituição de valores, sob alegado desequilíbrio decorrente da pandemia.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com fixação de honorários, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários, ao entender inexistente abusividade ou desequilíbrio, consideradas as prestações e a renda do grupo adquirente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 47 e 51, IV, da Lei n. 8.078/1990 pela manutenção de cláusula que imporia desvantagem exagerada; (ii) saber se a pandemia de covid-19 autoriza a revisão contratual com fundamento nos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil; (iii) saber se a distorção do IGP-M frente a IPCA/INPC e a onerosidade excessiva justificam a substituição do indexador contratual; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com julgados do TJMS e do TJDFT, com similitude fática e solução jurídica diversa da decisão recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.

6. Inexistente desvantagem exagerada ou desproporção manifesta à luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, não se configura violação direta aos arts. 47 e 51, IV, da Lei n. 8.078/1990 e aos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil.

7. Não demonstrada, de forma analítica, a similitude fática com os paradigmas indicados, resta prejudicado o dissídio jurisprudencial, permanecendo hígido o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão contratual demandar reexame de provas e reinterpretação de cláusulas. 2. A revisão de cláusula contratual com base na teoria da imprevisão exige demonstração de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, o que demanda reexame de fatos e cláusulas, incabível em recurso especial. 3. Sem similitude fática comprovada, o dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 47, 51, IV; CC, arts. 317, 478, 479; CPC, art. 85, § 8º

Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.525.081/SP; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão contratual demandar reexame de provas e reinterpretação de cláusulas. 2. A revisão de cláusula contratual com base na teoria da imprevisão exige demonstração de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, o que demanda reexame de fatos e cláusulas, incabível em recurso especial. 3. Sem similitude fática comprovada, o dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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