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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.261.995

Honorários advocatícios: obscuridade no comando de majoração

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSCURIDADE NO COMANDO DE MAJORAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto ao percentual final dos honorários de sucumbência após a majoração determinada em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Constatou-se obscuridade, pois o comando de majoração de 5% sobre o valor já arbitrado não explicita, de modo direto, o percentual final dos honorários, exigindo aclaramento para a correta execução. Percentual fixado em 17% (dezessete por cento).

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a obscuridade e fixar em 17% (dezessete por cento) o percentual total dos honorários de sucumbência.

Tese de julgamento: "1. Constatada obscuridade quanto ao percentual final dos honorários após a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, os embargos de declaração devem ser acolhidos para aclarar o comando, fixando o percentual em 17% (dezessete por cento)".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022.

Tese

"1. Constatada obscuridade quanto ao percentual final dos honorários após a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, os embargos de declaração devem ser acolhidos para aclarar o comando, fixando o percentual em 17% (dezessete por cento)".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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