STJAREsp 3.055.675
Decisão de inadmissão: ato incindível
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão de inadmissão
- Ato incindível
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica de todos os fundamentos
- Razões genéricas sobre a inaplicabilidade da súmula 7/STJ
- Deficiência na fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. ATO INCINDÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. RAZÕES GENÉRICAS SOBRE A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. NÃO CONHECIMENTO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por suposto erro médico, na qual se alegaram nulidades por ausência de intimação e negativa de prestação jurisdicional.
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
3. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, impondo-se ao agravante o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade.
4. A afirmação genérica de que se trata de "revaloração jurídica" ou "conferência" do cenário processual não demonstra a desnecessidade de revolvimento do acervo probatório, exigindo-se a indicação clara das premissas fáticas fixadas e sua qualificação jurídica. Incidem, por deficiência de fundamentação e ausência de ataque específico, as Súmulas n. 284 do STF e 182 do STJ.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.