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Jurisprudências

STJAREsp 3.055.675

Decisão de inadmissão: ato incindível

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão de inadmissão
  • Ato incindível
  • Princípio da dialeticidade
  • Impugnação específica de todos os fundamentos
  • Razões genéricas sobre a inaplicabilidade da súmula 7/STJ
  • Deficiência na fundamentação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. ATO INCINDÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. RAZÕES GENÉRICAS SOBRE A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. NÃO CONHECIMENTO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por suposto erro médico, na qual se alegaram nulidades por ausência de intimação e negativa de prestação jurisdicional.

2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

3. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, impondo-se ao agravante o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade.

4. A afirmação genérica de que se trata de "revaloração jurídica" ou "conferência" do cenário processual não demonstra a desnecessidade de revolvimento do acervo probatório, exigindo-se a indicação clara das premissas fáticas fixadas e sua qualificação jurídica. Incidem, por deficiência de fundamentação e ausência de ataque específico, as Súmulas n. 284 do STF e 182 do STJ.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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