STFRHC 252.020 AgR
Matéria não examinada pela instância antecedente
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Matéria não examinada pela instância antecedente
- Supressão de instância
- Extinção anômala da ação penal
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE NULIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática de crime contra a ordem tributária (art. 1º, I, da Lei 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Recurso no qual se requer (a) seja reconhecida a nulidade dos documentos recebidos pela Receita Federal e que deram ensejo à ação penal; (b) seja determinado o trancamento da ação penal em virtude da ausência de justa causa para o seu prosseguimento; e alternativamente; e (c) seja determinada a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de nulidade dos documentos recebidos pela Receita Federal e que deram ensejo à ação penal não foi contemplado no acórdão impugnado. Dessa forma, qualquer juízo desta CORTE a respeito dele implicaria supressão de instância e contrariedade à repartição constitucional de competências, o que não é admitido. Precedentes.
4. A jurisprudência pacífica desta SUPREMA CORTE estabelece que a instauração de ação penal por crime material contra ordem tributária (art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990) somente é admissível após o lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante 24). Exige-se, portanto, apenas o esgotamento da instância administrativa, sem necessidade de análise do caso pelo juízo cível.
5. Justamente por isso, Eventual discussão cível quanto a existência do débito fiscal, sua anulação, multas, consectários ou mesmo questionamentos referentes ao quantum devido não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal, em razão da independência das esferas, ressalvadas apenas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria (HC 136.639/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 18/10/2016) Da mesma forma, eventual garantia do débito tributário no processo que tramita no juízo cível não impede a continuidade das investigações (HC 158.053-AgR/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 10/4/2019).
6. Este TRIBUNAL já decidiu, reiteradas vezes, que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade; o que não ocorre na espécie.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.