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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.248.017

Tipicidade formal e material: perigo à incolumidade pública evidenciado

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Tipicidade formal e material
  • Perigo à incolumidade pública evidenciado
  • Anulação da sentença
  • Não ocorrência
  • Inovação recursal
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA EVIDENCIADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte admite a incidência do princípio da insignificância na situação de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o inexistente ou irrisório perigo à paz social.

2. Hipótese em que o agravante, reincidente, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cinco munições.

3. A simples posse irregular de munição por agente dotado de periculosidade, mesmo sem arma de fogo a pronto alcance, reduz de forma relevante o nível de segurança pública, bem tutelado pelo art. 12 da Lei de Armas, o que torna formal e materialmente típica a conduta.

4. Não prospera o pleito de anulação da sentença, visto que o Tribunal de origem assentou a regularidade das provas produzidas, mencionou a existência de mandado judicial de busca e apreensão e apontou que o réu franqueou a entrada dos policiais no imóvel.

5. As questões relativas ao regime prisional e a substituição da pena não foram suscitadas nas razões do recurso especial, circunstância que caracteriza indevida inovação recursal no âmbito do agravo regimental.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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