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Jurisprudências

STJAREsp 3.134.581

Ilicitude reconhecida na origem: pretensão de revisão das conclusões do acórdão recorrido

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ilicitude reconhecida na origem
  • Pretensão de revisão das conclusões do acórdão recorrido
  • Impossibilidade
  • Óbices à admissibilidade do recurso especial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CORTE DE FORNECIMENTO SEM PRÉVIO AVISO. ILICITUDE RECONHECIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de ação revisional cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade das medições e afastando a existência de falha no serviço, com base, sobretudo, em prova pericial produzida nos autos. No Tribunal de origem, a apelação interposta pela parte autora foi parcialmente provida apenas para reconhecer a ilegalidade do corte de energia realizado sem prévio aviso, com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e devolução da taxa de religação, mantendo-se, contudo, a validade das cobranças e a improcedência dos demais pedidos. O valor da causa foi fixado em R$ 11.414,36 (onze mil, quatrocentos e quatorze reais e trinta e seis centavos).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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