Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.498.943

Indenização por não antecipação de vale-pedágio obrigatório

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Indenização por não antecipação de vale-pedágio obrigatório
  • Prescrição
  • Ônus da prova e redução da indenização
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR NÃO ANTECIPAÇÃO DE VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA E REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 412 e 413 do CC, art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, art. 18 da Lei n. 11.442/2007 e art. 373, I, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de indenização, com pretensão ao pagamento em dobro do valor dos fretes em razão do não adiantamento do vale-pedágio obrigatório.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, condenando ao reembolso dos pedágios e ao pagamento de indenização equivalente ao dobro do valor do frete, a apurar em liquidação, com correção e juros, e fixou sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar o reembolso dos pedágios e manter apenas a indenização em dobro, rejeitou a prescrição, afastou a limitação pelos arts. 412 e 413 do CC e não reconheceu litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição anual do art. 18 da Lei n. 11.442/2007; (ii) saber se se aplica o prazo de 12 meses do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001; (iii) saber se o recorrido não comprovou o fato constitutivo nos termos do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se a indenização deve ser reduzida com base nos arts. 412 e 413 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão do reconhecimento do fato constitutivo demanda reexame de provas, o que é vedado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

7. A redução da indenização em dobro é incabível, por existir disciplina específica no art. 8º da Lei n. 10.209/2001.

8. O dissídio não foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo de 12 meses do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, contado da vigência da Lei n. 14.229/2021, não havendo prescrição; afasta-se a incidência do art. 18 da Lei n. 11.442/2007. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao fato constitutivo. 3. É inaplicável a redução equitativa dos arts. 412 e 413 do CC diante da previsão específica de indenização em dobro do art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, art. 8º; Lei n. 11.442/2007, art. 18; CC, arts. 205, 412, 413; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.487.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.

Tese

"1. Aplica-se o prazo de 12 meses do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, contado da vigência da Lei n. 14.229/2021, não havendo prescrição; afasta-se a incidência do art. 18 da Lei n. 11.442/2007. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao fato constitutivo. 3. É inaplicável a redução equitativa dos arts. 412 e 413 do CC diante da previsão específica de indenização em dobro do art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.