Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA ORIGEM QUE RECONHECEU CERCEAMENTO DE DEFESA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Controvérsia acerca de suposta negativa de prestação jurisdicional e da preclusão do direito da parte autora à produção de prova pericial, em vista do suposto pedido de julgamento antecipado da lide.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não houve preclusão consumativa, pois a autora apenas dispensaria a prova pericial caso acolhida a prova emprestada, o que não ocorreu; reconheceu o cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à instrução.
3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão enfrentou especificamente a tese de preclusão e fundamentou a imprescindibilidade da prova pericial.
4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.