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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.880.614

Representação processual: procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO VÍCIO. SÚMULA 115/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao julgar embargos de declaração, reconheceu a regularidade da representação processual apenas em relação ao recurso especial, mantendo, porém, o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de procuração válida à época de sua interposição. A parte agravante busca a reconsideração da decisão para o fim de afastar o óbice da Súmula 115/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a juntada de procuração datada posteriormente à interposição do agravo em recurso especial é suficiente para sanar o vício de representação processual, possibilitando o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso subscrito por advogado que, no momento da interposição, não possuía procuração ou substabelecimento nos autos, conforme Súmula nº 115/STJ.

4. Para fins de regularização da representação processual, não basta a juntada posterior de instrumento de mandato; é indispensável que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso.

5. O instrumento de mandato datado de 03.04.2025 não tem o condão de suprir o vício do agravo em recurso especial interposto em 17.01.2025, pois não confere poderes retroativos ao subscritor da peça.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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