STJAgInt no AREsp 2.880.614
Representação processual: procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação processual
- Impossibilidade de suprimento do vício
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO VÍCIO. SÚMULA 115/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao julgar embargos de declaração, reconheceu a regularidade da representação processual apenas em relação ao recurso especial, mantendo, porém, o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de procuração válida à época de sua interposição. A parte agravante busca a reconsideração da decisão para o fim de afastar o óbice da Súmula 115/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a juntada de procuração datada posteriormente à interposição do agravo em recurso especial é suficiente para sanar o vício de representação processual, possibilitando o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso subscrito por advogado que, no momento da interposição, não possuía procuração ou substabelecimento nos autos, conforme Súmula nº 115/STJ.
4. Para fins de regularização da representação processual, não basta a juntada posterior de instrumento de mandato; é indispensável que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso.
5. O instrumento de mandato datado de 03.04.2025 não tem o condão de suprir o vício do agravo em recurso especial interposto em 17.01.2025, pois não confere poderes retroativos ao subscritor da peça.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.