STJREsp 2.195.201
Cumprimento de sentença: reconsideração de decisão extintiva
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Reconsideração de decisão extintiva
- Impugnação igualmente preclusa
- Impenhorabilidade de valores
- Incursão em matéria fático-probatória
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO EXTINTIVA. IMPUGNAÇÃO IGUALMENTE PRECLUSA. SÚMULA 283/STF. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que negou provimento a agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença, mantendo decisão que rejeitou a impugnação à penhora e determinou a continuidade do cumprimento de sentença com a penhora de valores encontrados via SISBAJUD.
2. A parte recorrente alegou violação da coisa julgada, sustentando que o cumprimento de sentença havia sido extinto por quitação do débito em razão de acordo celebrado entre as partes, decisão que teria transitado em julgado e sido posteriormente reconsiderada.
3. A parte recorrente também alegou violação ao art. 833, IV, do CPC, argumentando que os valores penhorados seriam essenciais à sua subsistência e destinados à garantia do mínimo existencial, o que não teria sido devidamente analisado pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação da coisa julgada em razão da reconsideração de decisão que havia extinguido o cumprimento de sentença por quitação do débito; e (ii) se os valores penhorados são impenhoráveis por serem destinados à subsistência do devedor e à garantia do mínimo existencial, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial não foi conhecido quanto à alegação de violação dos artigos 10, 502, 505 e 507 do CPC, pois o recorrente não impugnou fundamento relevante do acórdão recorrido, que explicitamente apontou o trânsito em julgado da decisão reconsiderada, tornando o tema precluso para reexame por agravo de instrumento.
6. Quanto à alegação de violação do art. 833, IV, do CPC, a corte estadual concluiu pela ausência de prova de que os valores penhorados constituem verba alimentar ou reserva destinada ao mínimo existencial, sendo necessário o reexame de fatos e provas para alcançar conclusão diversa, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. Ademais, não houve demonstração adequada do dissídio nos moldes legais, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES