STJAREsp 2.573.715
Honorários sucumbenciais em obrigação de fazer: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais em obrigação de fazer
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por não demonstrada a violação ao art. 85, § 2º, do CPC e pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração de violação ao art. 85, § 2º, do CPC; (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, prescinde de reexame de provas e afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. A alegação genérica de que a matéria é de direito é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, impondo a manutenção da inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.