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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 960.754

Latrocínio: reconhecimento pessoal

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Latrocínio
  • Reconhecimento pessoal
  • Sentença condenatória
  • Existência de outras provas autônomas
  • Condenação justificada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. CONDENAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de inadmitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

2. Inexiste flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso, porque, como consta no acórdão impugnado, a condenação definitiva não foi fundamentada apenas no reconhecimento pessoal realizado de forma irregular, mas sim por meio de outros elementos probatório.

3. Justifica-se o acórdão do Tribunal de origem que julgou improcedente a revisão criminal, haja vista que o título judicial condenatório não se baseou exclusivamente no reconhecimento da vítima, mas também em depoimentos testemunhais coerentes e outros elementos probatório.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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