Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado quando a decisão apresenta motivação suficiente e não contém ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A apreensão de drogas, dinheiro, armas e munições, aliada à demonstração de atividade de traficância estruturada, em concurso de pessoas e com divisão de tarefas, atribuindo-se ao réu a função de cortar, embalar e armazenar entorpecentes, evidencia a dedicação a atividades criminosas e afasta a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3. A suplementação e o reforço da fundamentação, com base em elementos probatórios constantes e debatidos nos autos, para manter a reprimenda imposta, sem agravamento do quantum de pena, são admissíveis em recurso exclusivo da defesa, não caracterizando inovação indevida.
4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.