STJAgInt no AgInt no AREsp 2.698.517
Insurgência recursal da parte demandada
Relator(a): Marco Buzzi
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Preliminarmente, cumpre destacar que não há como prosperar o pedido de sobrestamento do feito em virtude da afetação do REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ). 1.1. No presente caso, não há discussão acerca de eventuais indícios de litigância predatória. A discussão objeto do presente recurso especial está centrada na questão relativa à inépcia da inicial, em virtude da ausência de especificação dos pedidos formulados, bem como na falta de interesse de agir, em decorrência da não demonstração de tentativa de solução administrativa.
2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, porquanto o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
3. No caso dos autos, a segunda instância, ao cassar a sentença, consignou que a exordial apresenta correlação lógica e correta fundamentação, além da indicação dos fatos e da apresentação dos documentos essenciais, permitindo a identificação do pedido e da causa de pedir. Desse modo, fica claro que o entendimento firmado pela origem não diverge da orientação jurisprudencial desta Casa, o que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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