STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.075.656
Representação processual: procuração e cadeia de substabelecimento
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação processual
- Procuração e cadeia de substabelecimento
- Intimação para regularização não atendida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO E CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do reclamo, em razão de irregularidade na representação processual, após intimação para regularização, com incidência da Súmula 115/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o descumprimento da intimação para sanar vício de representação processual, em fase recursal, acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, com incidência da Súmula 115/STJ; e (ii) a dispensa de juntada de procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 (agravo de instrumento) alcança o recurso especial ou o agravo em recurso especial, permitindo suprir a ausência de procuração pela indicação de sua existência nos autos eletrônicos de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Descumprida a intimação para regularizar a representação processual em fase recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme art. 76, § 2º, I, e art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, incidindo a Súmula 115/STJ.
4. A dispensa de instrução do agravo de instrumento prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, sendo ônus do recorrente zelar pela completa formação do instrumento e juntar a procuração válida.
5. A indicação de existência de procuração nos autos de origem não supre a ausência de juntada nos autos do recurso, ante a impossibilidade de acesso direto aos autos eletrônicos originais na instância superior.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.