STJEDcl no REsp 2.135.499
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória decorrente de acidente trabalhista, não conheceu do recurso especial, por compreender que a pretensão recursal demandava revolvimento do acervo fático-probatório, com incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A embargante sustenta a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirma que a controvérsia seria exclusivamente de direito e que seria possível a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido; requer a atribuição de efeitos infringentes e a observância de intimações em nome de patrono específico.
3. A embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, apresenta contraminuta pela rejeição dos embargos e requer a aplicação de multa por alegado caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e se se impõe a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil por suposto caráter protelatório dos embargos.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória (art. 1.022 do Código de Processo Civil) e se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material; inexistência de vício interno na decisão embargada, que enfrentou de forma suficiente as questões postas, inclusive a distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica e o ônus argumentativo para demonstrar a possibilidade de solução apenas com base no quadro fático estabilizado.
5. A mera discordância da embargante com o entendimento adotado não caracteriza omissão, sendo suficiente a fundamentação clara das razões de convencimento, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. A invocação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quando não demonstrado, de forma objetiva, que a controvérsia pode ser resolvida sem revolvimento do acervo fático-probatório; inviável a atribuição de efeitos infringentes.
7. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de caráter protelatório; a utilização de recurso cabível não configura, por si, litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo processual (art. 80 do Código de Processo Civil).
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.