Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.594.945

Requisitos dos declaratórios não demonstrados: reiteração de tese recursal

Relator(a): Humberto Martins

  • Requisitos dos declaratórios não demonstrados
  • Reiteração de tese recursal
  • Inconformismo
  • Inexistência de vício no julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.

2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que teria ocorrido preclusão da instrução probatória, entendimento não conhecido em razão da Súmula n. 7/STJ, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.

3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que "a inexistência de preclusão para a produção da prova e o reconhecimento do cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória, em especial a pericial, decorreram da análise fática dos autos, de modo que a reversão do julgado, ao contrário do que insiste a agravante, efetivamente enfrenta óbice nos preceitos da Súmula n. 7/STJ".

4. O aresto embargado colacionou excertos do acórdão de origem que expressamente consignou que o feito não foi devidamente instruído, em especial porque o juízo preferiu julgar o feito no estado em que estava, sem oportunizar à parte embargada a viabilidade de produzir prova quanto ao efetivo valor das benfeitorias, com acolhimento pelo juízo tão somente dos valores apresentados unilateralmente pela embargante. Intransponível os preceitos da citada súmula, visto que o cerceamento de defesa pela ausência de produção probatória decorreu de análise pormenorizada do andamento processual.

5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.