STJAgRg no AREsp 3.070.474
Impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. A parte agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, não impugnou de forma específica os fundamentos relacionados às Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
5. A impugnação aos óbices da Súmula n. 7 do STJ deve ser realizada de forma específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso concreto.
6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ deve ser feita mediante demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, o que também não foi realizado pela parte agravante.
7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 284 do STF; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 284 do STF; Súmula n. 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.