STJREsp 2.248.056
Execução de sentença proferida em embargos de terceiro
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de sentença proferida em embargos de terceiro
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE ALUGUÉIS NA FASE DE CUMPRIMENTO SEM COMANDO EXPRESSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do TJMT em agravo de instrumento não provido que manteve decisão indeferindo o cumprimento de sentença para devolução de aluguéis; aplicados os fundamentos de fidelidade ao título, necessidade de ação própria, incidência da Súmula n. 83 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio (Súmula n. 284 do STF).
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença voltado à restituição de aluguéis percebidos após suspensão e anulação de arrematação de imóvel em embargos de terceiro.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou embargos de declaração, por inexistência de comando expresso de devolução de aluguéis e vedação de ampliar o título na fase executiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a anulação impõe restituição automática dos frutos com base no art. 182, do Código Civil; (ii) saber se houve enriquecimento sem causa à luz do art. 884, do Código Civil; (iii) saber se houve violação à isonomia e aos princípios da eficiência e economia processual à luz dos arts. 7º e 8º, do Código de Processo Civil; (iv) saber se a apuração por cálculo aritmético autoriza o cumprimento de sentença conforme o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil; (v) saber se a vedação do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil impede a efetivação de efeitos legais sem alterar o dispositivo; (vi) saber se houve omissão e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, diante de prestação jurisdicional suficiente com tese jurídica adequada à solução do caso.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: prevalece a fidelidade ao título e a impossibilidade de incluir obrigação não prevista na sentença, vedada a ampliação do título na fase de cumprimento.
7. As alegações de enriquecimento sem causa e isonomia ficam prejudicadas ante a inexistência de título exequível para os aluguéis pretendidos.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF: o dissídio não é conhecido por ausência de indicação de acórdão paradigma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, vedada a inclusão, na fase de cumprimento, de obrigação não prevista no dispositivo da sentença. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF, ausente acórdão paradigma para demonstrar o dissídio. 3. Não ocorre violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, diante de prestação jurisdicional adequada. 4. As fundamentações sobre enriquecimento sem causa e isonomia ficam prejudicadas diante da inexistência de título exequível.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182 e 884; CPC, arts. 7º, 8º, 489, § 1º, IV, 1.022, 509, § 2º, e 509, § 4º; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.289/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.488/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 2.221.869/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 104.198/MG, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 3/10/2000; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.019.207/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, vedada a inclusão, na fase de cumprimento, de obrigação não prevista no dispositivo da sentença. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF, ausente acórdão paradigma para demonstrar o dissídio. 3. Não ocorre violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, diante de prestação jurisdicional adequada. 4. As fundamentações sobre enriquecimento sem causa e isonomia ficam prejudicadas diante da inexistência de título exequível.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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