STJEDcl no AgInt no REsp 1.964.037
Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão infringente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão infringente
- Multa por caráter protelatório afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADA.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e, quanto aos honorários, das Súmulas 283 e 284/STF.
2. Fundamentos do embargante. Alegação de omissões quanto: (i) à preliminar de ausência de interesse de agir, fundada em adjudicação perfeita e irretratável (arts. 877 e 903 do CPC); (ii) à violação dos arts. 502 e 503 do CPC, por subsistirem fundamentos autônomos do acórdão rescindendo; e (iii) à violação dos arts. 108 e 1.245 do Código Civil, afirmando ausência de manifestação específica sobre tais dispositivos. Pedido de efeitos integrativo e modificativo.
3. Contrarrazões. Pleito da embargada pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se as matérias relativas à ausência de interesse de agir por adjudicação perfeita e irretratável (arts. 877 e 903 do CPC), à coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC) e à validade de contrato particular e transferência da propriedade (arts. 108 e 1.245 do CC) foram enfrentadas, ou se demandam reexame fático-probatório vedado no recurso especial; e (iii) saber se se impõe a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório pela oposição dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Inexistem tais vícios no acórdão embargado.
6. O acórdão embargado enfrentou a preliminar de interesse de agir e consignou que os documentos relativos à quitação do preço, em conjunto com demais elementos, afastam o fundamento central do acórdão rescindendo e demonstram a posse anterior à constrição, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
7. Quanto aos arts. 502 e 503 do CPC, o acórdão embargado registrou a incidência da Súmula 7/STJ para afastar revisão sobre posse, quitação e documento novo, indicando que o Tribunal de origem enfrentou o conjunto probatório.
8. Relativamente aos arts. 108 e 1.245 do Código Civil, a controvérsia foi resolvida com base na análise da posse, quitação do preço e tradição do bem, o que atrai a vedação ao reexame probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ).
9. Embargos de declaração não são via adequada para pretensão exclusivamente infringente nem para rejulgamento da causa, ausente vício integrativo.
10. A oposição dos embargos com finalidade de obter esclarecimento ou prequestionar matéria jurídica, ainda que rejeitados, não caracteriza, por si só, conduta manifestamente protelatória, razão pela qual se afasta a multa postulada.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.