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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.808.865

Promessa de compra e venda de imóvel: omissão não configurada

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO ANTERIOR. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no agravo em recurso especial, apenas alterou o termo inicial dos juros de mora para a citação, mantendo o reconhecimento de culpa concorrente e a sucumbência recíproca.

2. Não há omissão do art. 1.022 do CPC quando a decisão enfrenta a tese e conclui, de forma fundamentada, pela inaplicabilidade de majoração dos honorários, já fixados pelo Tribunal estadual em 10% sobre o valor da condenação, por ausência de hipótese excepcional.

3. A elevação de honorários não se veicula por embargos de declaração e, em regra, a revisão dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

4. Embargos de declaração de MARIA ANGÉLICA rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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