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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.980.946

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à incompatibilidade, em tese, da conversão da obrigação de exibir, em cautelar, em perdas e danos, à luz dos arts. 382, § 2º, e 400, parágrafo único, do CPC, com pedido de efeitos infringentes; e (ii) saber se houve omissão na explicitação do fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre essa tese jurídica autônoma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão sobre a tese de conversão da obrigação de exibir em perdas e danos, pois a matéria foi enfrentada com base nas premissas fáticas firmadas na origem, concluindo-se que a revisão pretendida demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

5. Não há omissão quanto à explicitação da incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado afirmou, de modo direto e suficiente, que a revisão da conversão e do quantum indenizatório pressupõe reexame probatório, inviável no recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de incompatibilidade da conversão da obrigação de exibir em perdas e danos e conclui pela necessidade de reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado explicita que a revisão da conversão e do quantum indenizatório demanda reexame do conjunto fático-probatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 382 § 2º, 400 parágrafo único, 489, 1.022, 1.026 § 2º; CC, art. 884

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.716.551/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2021.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de incompatibilidade da conversão da obrigação de exibir em perdas e danos e conclui pela necessidade de reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado explicita que a revisão da conversão e do quantum indenizatório demanda reexame do conjunto fático-probatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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