STJEDcl no REsp 2.029.468
Alegada omissão quanto à possibilidade de conhecimento de ofício de juros e correção monetária (taxa selic)
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Inexistência de vício
- Necessidade de prequestionamento
- Supressão de instância
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ.
1. Não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC: o acórdão embargado reconheceu a deficiência de fundamentação do aresto local e determinou o retorno dos autos para que o Tribunal de origem aprecie, motivadamente, a controvérsia sobre juros e correção monetária à luz do art. 406 do CC.
2. A pretensão de fixação imediata da taxa SELIC nesta instância esbarra na ausência de prequestionamento e na vedação à supressão de instância. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.