STJEDcl no AREsp 2.832.516
Omissão e contradição: vícios não constatados
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Omissão e contradição
- Vícios não constatados
- Pretendido novo julgamento da matéria
- Redução da pena de corréus
- Extensão de efeitos
- Impossilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PRETENDIDO NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. REDUÇÃO DA PENA DE CORRÉUS. EXTENSÃO DE EFEITOS. IMPOSSILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
3. O acórdão embargado foi claro ao demonstrar que a defesa não impugnou, de modo específico, as razões exaradas pelo Tribunal de origem para inadmitir seu recurso especial.
4. O decisum consignou que, tal como já havia sido sinalizado nas decisões anteriores, "constituía erro grosseiro debater, em agravo em recurso especial, a negativa de seguimento ao recurso com base em tema julgado em repercussão geral pelo STF, por ser cabível a interposição de agravo interno, direcionado ao Tribunal a quo, para tratar do tema".
5. Destacou-se, ainda, que a defesa não rebateu, mais uma vez, a indicada necessidade de interposição de agravo interno para tratar do tema.
6. Além disso, o julgado evidenciou que o agravo em recurso especial deixou de infirmar, de modo adequado, a aplicação do óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior, uma vez que não indicou qual seria a moldura fática incontroversa a admitir interpretação distinta.
7. A pretensão veiculada nestes embargos traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo.
8. Quanto à suscitada contradição diante da redução da pena-base de corréus dos ora embargantes, noto que as decisões proferidas em favor dos corréus destacaram que, em relação a eles, foi valorada negativamente apenas uma circunstância judicial - culpabilidade -, motivo pelo qual era desproporcional manter o mesmo acréscimo estabelecido para aqueles com análise desfavorável da personalidade, da conduta social e da culpabilidade, como os ora embargantes.
9. Dessa forma, como as situações dos ora embargantes e a dos corréus são distintas, não há similitude fática a ensejar a extensão dos efeitos das decisões proferidas em favor destes.
10. Embargos rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.