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Jurisprudências

STJAREsp 3.074.161

Locação: despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. PURGAÇÃO DA MORA. INCOMPATIBILIDADE COM CONTESTAÇÃO DO DÉBITO. ART. 62, II, E 79 DA LEI N. 8.245/1991. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC PARA O ART. 1.025. SÚMULAS N. 211/STJ, N. 282 E N. 356/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre manejado em ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança, na qual houve purgação da mora pela locatária e reconhecimento, na origem, de prescrição parcial de aluguéis.

2. A opção pela purgação da mora, nos termos do art. 62, II, da Lei n. 8.245/1991, é incompatível com a contestação do próprio débito ou revisão de cláusulas contratuais; o art. 79 da Lei de Locações assegura aplicação subsidiária do CPC apenas no que couber, prevalecendo a disciplina especial da locação.

3. A revisão do reconhecimento de prescrição parcial e da liquidez dos cálculos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a vedação da Súmula n. 7/STJ.

4. Ausente indicação de violação do art. 1.022 do CPC, não se admite o prequestionamento ficto do art. 1.025; incidência das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/356/STF, além da Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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