STJAgRg no HC 1.015.778
Indulto: decreto presidencial n. 12.338/2024
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Indulto
- Decreto presidencial n. 12.338/2024
- Comprovação da impossibilidade de reparação do dano
- Defensoria pública
- Insuficiência
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. DEFENSORIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, em habeas corpus não conhecido, concedeu a ordem de ofício para deferir o indulto requerido pelo paciente, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de indulto, alegando ausência de comprovação da reparação do dano ou demonstração da impossibilidade de fazê-lo, conforme exigido pelo art. 9º, XV, do referido decreto.
3. A decisão ora agravada presumiu a impossibilidade de reparação do dano pelo fato de o paciente estar assistido pela Defensoria Pública, deferindo o indulto postulado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a assistência pela Defensoria Pública presume, por si só, a incapacidade econômica do apenado para reparar o dano, dispensando a comprovação exigida pelo art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que somente o fato do apenado ser assistido pela Defensoria Pública não demonstra a sua incapacidade econômica para reparar o dano, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de fazê-lo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer a decisão que indeferiu o indulto postulado pelo paciente.
Tese de julgamento: A assistência pela Defensoria Pública não presume, por si só, a incapacidade econômica do apenado para reparar o dano, sendo necessária a comprovação inequívoca da impossibilidade.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.860.267/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 534.854/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2020; STJ, HC 479.065/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.02.2019.
Tese
A assistência pela Defensoria Pública não presume, por si só, a incapacidade econômica do apenado para reparar o dano, sendo necessária a comprovação inequívoca da impossibilidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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