STJEDcl no AREsp 3.129.117
Honorários recursais: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários recursais
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ e da adequação do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte, com expressa majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, apesar do desprovimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado majorou expressamente os honorários recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC, em decorrência do desprovimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina e majora os honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há citação de julgados na fundamentação dos embargos de declaração.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina e majora os honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.