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Jurisprudências

STJAREsp 2.406.249

Execução de título extrajudicial: extinção por abandono da causa em execução não embargada e intimação pessoal do exequente

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA EM EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA E INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, ante a não comprovação, no ato da interposição, de feriado local (segunda-feira de carnaval), com fundamento nos arts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, e entendimento de que a data não é feriado nacional.

2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial, com extinção do processo por abandono da causa.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com base no art. 485, III, do CPC.

4. A Corte a quo manteve a sentença por entender regular a intimação pessoal do exequente e de seu procurador e reconhecer a inaplicabilidade do requerimento do réu (Súmula n. 240 do STJ e art. 485, § 6º, do CPC) em execução não embargada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º do CPC, por afronta aos princípios da cooperação e da primazia do mérito; e (ii) saber se houve violação dos arts. 188 e 277 do CPC, quanto à instrumentalidade das formas e à economia processual; (iii) saber se houve violação do art. 485, III, §§ 1º e 6º, do CPC, quanto à intimação pessoal e ao requerimento do réu; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a exigência de requerimento do réu e a eficácia da intimação pessoal em execução não embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Quanto à tempestividade, comprovado o feriado local, aplica-se, de imediato, a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações da Lei n. 14.939/2024.

7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte: em execução não embargada, constatada a intimação pessoal do exequente e a sua inércia, a extinção por abandono independe de requerimento do réu (REsp n. 261.789/MG). Incide , pois, a Súmula n. 83 do STJ. 8. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Em execução não embargada, a extinção por abandono independe de requerimento do réu, desde que haja intimação pessoal do exequente e sua inércia. 2. Admite-se a comprovação a posteriori de feriado local para fins de tempestividade, aplicando-se o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações da Lei n. 14.939/2024." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 § 6º, 1.029 § 3º, 6, 188, 277, 485 §§ 1º e 6º; Lei n. 14.939/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 261.789/MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 13/9/2000.

Tese

"1. Em execução não embargada, a extinção por abandono independe de requerimento do réu, desde que haja intimação pessoal do exequente e sua inércia. 2. Admite-se a comprovação a posteriori de feriado local para fins de tempestividade, aplicando-se o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações da Lei n. 14.939/2024." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 § 6º, 1.029 § 3º, 6, 188, 277, 485 §§ 1º e 6º; Lei n. 14.939/2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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