STJAREsp 2.988.023
Quitação ampla e irrevogável: impossibilidade de rediscussão em ação individual
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Quitação ampla e irrevogável
- Impossibilidade de rediscussão em ação individual
- Ato jurídico perfeito
- Sobrestamento
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM MACEIÓ/AL. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO AMPLA E IRREVOGÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. SOBRESTAMENTO. TEMAS 675/STF E 923/STJ. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado por autores de ação indenizatória em face da Braskem S.A., em razão de danos morais decorrentes do afundamento do solo em Maceió/AL, decorrente da extração de sal-gema.
2. Acordo homologado judicialmente, no qual a parte autora confere quitação plena e irrevogável em relação aos danos narrados, constitui ato jurídico perfeito, cuja rediscussão em ação individual é vedada, sob pena de ofensa a coisa julgada. Precedentes.
3. A alegação de abusividade ou de vício de consentimento em acordo homologado judicialmente demanda a propositura de ação própria de anulação, sendo incabível sua rediscussão no processo indenizatório. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. O sobrestamento processual com base nos Temas 675/STF e 923/STJ não se aplica ao caso, pois inexiste identidade fático-jurídica entre as matérias. Ademais, o sobrestamento constitui medida excepcional, restrita aos processos abrangidos por determinação expressa do Tribunal Superior (art. 1.037 do CPC).
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.