STJEDcl no AREsp 2.736.733
Depósito judicial: critérios de correção monetária
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Depósito judicial
- Critérios de correção monetária
- Omissão e contradição
- Vícios inexistentes
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva a correção de vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC; não se destinam a rediscussão de matéria já examinada e decidida, tampouco a manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
2. Não há omissão ou contradição na aplicação da Súmula 280 do STF, pois o acórdão embargado consignou, de forma explícita, que a análise de lei local e de sua eventual inconstitucionalidade não é de competência do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial, sendo a matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal.
3. Inexiste vício na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que a decisão atacada fundamentou que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de preclusão e sobre o critério de correção previsto no ato do depósito demandaria, respectivamente, reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas, providências vedadas nesta instância superior.
4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é inviável o acolhimento dos embargos de declaração para o simples propósito de prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.