STJAgInt no AREsp 2.879.974
Liquidação de sentença individual: critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Liquidação de sentença individual
- Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural
- Matéria afetada pelo supremo tribunal federal
- Suspensão do processo
- Necessidade, inclusive nos casos de sentença transitada em julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA AFETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.290. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE, INCLUSIVE NOS CASOS DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE 1.445.162- DF.
2. Nem mesmo a alegação de coisa julgada é capaz de modificar a sorte do caso, que se enquadra perfeitamente na decisão que determinou a suspensão dos processos que tratam sobre o tema, já que está em fase de liquidação de sentença.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.