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Jurisprudências

STJAREsp 3.188.107

Nulidade de intimação: inexistência de pedido de intimação exclusiva

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Nulidade de intimação
  • Inexistência de pedido de intimação exclusiva
  • Publicação em nome de qualquer dos advogados constituídos
  • Validade
  • Ausência de prejuízo
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ART. 272, § 5º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PUBLICAÇÃO EM NOME DE QUALQUER DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação monitória, no qual se alega nulidade por ausência de intimação de específica advogada e se aponta dissídio jurisprudencial.

2. A comunicação dos atos processuais é válida quando realizada em nome de qualquer dos advogados constituídos, não havendo nulidade sem pedido expresso de intimação exclusiva, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.

3. A revisão das premissas fixadas pelo órgão julgador sobre a inexistência de requerimento de exclusividade, presença de outros patronos habilitados e ausência de prejuízo implica reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.

4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da manutenção do acórdão por fundamentos suficientes.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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