STJAgInt no AREsp 3.033.911
Violação dos arts. 489 e 1022 do CPC: ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores da substituição do perito
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Violação dos arts. 489 e 1022 do CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia a pedido de substituição da perita do caso sob a alegação de desídia e insuficiência técnico-científica.
2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo, deixou claro que as impugnações ao laudo pericial seriam genéricas e desprovidas de qualquer amparo técnico, faltando, portanto, justificativa para o pedido de troca do perito.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores da substituição de perito, os quais a Corte local entendeu não estarem preenchidos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.