STJAgInt no AREsp 3.108.112
Decisão da presidência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravante sustenta inexistir necessidade de revolvimento probatório, defendendo tratar-se de controvérsia exclusivamente jurídica sobre responsabilidade civil de fornecedora, à luz dos fatos considerados incontroversos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento da insurgência.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos adotados na origem (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, exige-se estrutura argumentativa específica que indique as premissas fáticas assumidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída e a apreciação jurídica que deveria ser conferida, demonstrando que o exame pretendido demanda apenas requalificação jurídica e não reexame fático-probatório, o que não foi feito.
6. Ausente impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 7/STJ, incide a Súmula n. 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.