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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.482.012

Negativa de prestação jurisdicional: citação postal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CITAÇÃO POSTAL. ÓBICES SUMULARES. DIALeticidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que afastou a negativa de prestação jurisdicional e não conheceu do mérito por incidência de óbices processuais, em razão de fundamento autônomo não impugnado, aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade das matérias não decididas na origem por violação ao princípio da dialeticidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve omissão na análise da validade da citação postal e do art. 71 do CC; (iii) saber se houve omissão acerca das matérias de mérito relativas à Lei n. 13.786/2018, pagamentos, arras, cláusula penal, fruição, taxas e correção/juros; (iv) saber se há contradição na aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e o não conhecimento das matérias de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado afastou, de forma expressa e fundamentada, a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com indicação da razão de decidir.

5. Inexiste omissão sobre a validade da citação postal e o art. 71 do CC, uma vez que a decisão aplicou fundamentos autônomos não impugnados e óbices de conhecimento, inclusive a Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.

6. Não procede a alegação de omissão sobre as matérias de mérito, porque reputadas prejudicadas pela ausência de decisão na origem, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade.

7. Não se verifica contradição na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, pois os óbices foram aplicados de forma coerente com os fundamentos e a conclusão.

8. Não há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a não análise das matérias de mérito, mantida a coerência entre a fundamentação e o dispositivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do julgado, sendo cabível apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, IV; 1.022, I, II; 1.026, § 2º; CC, art. 71.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do julgado, sendo cabível apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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