STJEDcl no AREsp 3.007.270
Omissão e ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC)
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da cronologia entre o registro do domínio e o depósito das marcas, notadamente a marca "Benjamin Abrahão" concedida em 1991, em contraste com a marca "Benjamin" de 2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa, de modo suficiente, a cronologia do registro do domínio e do depósito das marcas, afasta a má-fé, rejeita o abuso de direito e aplica a regra first come, first served.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão do STJ analisa que o Tribunal de origem examinou devidamente a cronologia entre o registro do domínio e o depósito das marcas suscitada nos embargos de declaração. 2. A penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão do STJ analisa que o Tribunal de origem examinou devidamente a cronologia entre o registro do domínio e o depósito das marcas suscitada nos embargos de declaração. 2. A penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.