STJAgInt no AREsp 2.822.905
Cumprimento de sentença: honorários advocatícios
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios
- Alegações genéricas
- Deficiência na fundamentação
- Cerceamento de defesa e ofensa à coisa julgada
- Prequestionamento ficto não configurado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil mostra-se deficiente quando a parte recorrente, de forma genérica, sustenta a existência de omissão quanto ao indeferimento de pedido de sustentação oral, sem, contudo, demonstrar concretamente a existência do requerimento nos autos e de seu efetivo indeferimento. A ausência de delimitação precisa da controvérsia atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, porquanto inviável reconhecimento de omissão sem requerimento.
2. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre as teses de cerceamento de defesa (art. 937, IX, do CPC) e de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC), a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
3. A aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, pressupõe o reconhecimento, por esta Corte Superior, da existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Tendo sido afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, revela-se inviável a aplicação do referido instituto.
4. A análise do suposto cerceamento de defesa, que demandaria a verificação da existência de pedido de sustentação oral e de seu indeferimento, e a pretensão de rever a interpretação do título executivo judicial para aferir a ocorrência de ofensa à coisa julgada, exigem o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior ao entender que a definição da metodologia de cálculo do proveito econômico, notadamente a exclusão de juros de mora da base de cálculo dos honorários antes do trânsito em julgado, constitui matéria afeta à fase de cumprimento de sentença e não ofende a coisa julgada, quando o título executivo não dispõe especificamente sobre o tema. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.