STJAgInt no AREsp 3.090.720
Alegação de omissão na decisão monocrática: pretensão integrativa
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Alegação de omissão na decisão monocrática
- Pretensão integrativa
- Inadequação da via eleita
- Alegação de erro de premissa
- Negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO INTEGRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES INVOCADOS PELA PARTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão de origem que afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional em controvérsia relativa à cobrança de juros remuneratórios por cooperativa de crédito.
2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro de premissa ao deixar de enfrentar a tese de que as cooperativas de crédito dependeriam de autorização do Conselho Monetário Nacional para a estipulação livre dos juros remuneratórios. Alega, ainda, ausência de exame do art. 12, III, da Lei Complementar n. 130/2009, do REsp n. 1.061.530/RS e do AgRg no REsp n. 1.267.432/RS, bem como violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 926, 927, III, e 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno é a via adequada para suprir alegada omissão da decisão monocrática; (ii) definir se a decisão agravada incorreu em erro de premissa ao examinar a tese relativa à necessidade de autorização do Conselho Monetário Nacional para a estipulação livre dos juros remuneratórios por cooperativa de crédito; (iii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação pela ausência de exame nominal do art. 12, III, da Lei Complementar n. 130/2009 e dos precedentes invocados pela parte; e (iv) estabelecer em que medida a indicação, no agravo interno, de dispositivos legais não apontados como violados no recurso especial configura inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo interno não é a via adequada para suprir vício de omissão contido em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para essa finalidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. Essa limitação, contudo, não impede o conhecimento da alegação de que a decisão agravada adotou premissa equivocada ou julgou incorretamente a tese veiculada no recurso especial, por se tratar de impugnação reformadora submetida ao órgão colegiado.
5. A decisão agravada identificou expressamente a tese de que as cooperativas de crédito dependeriam de autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança de juros remuneratórios de forma livre. A referência à integração dessas entidades ao Sistema Financeiro Nacional não substituiu a controvérsia deduzida, mas integrou a fundamentação utilizada para concluir que o acórdão recorrido havia enfrentado suficientemente o núcleo da insurgência.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o Tribunal de origem adota fundamentos suficientes para decidir a controvérsia, ainda que não analise nominalmente cada dispositivo ou precedente invocado pela parte.
7. Embora a parte atribua ao AgRg no REsp n. 1.267.432/RS orientação segundo a qual, não comprovada autorização do Conselho Monetário Nacional, os juros remuneratórios deveriam ser limitados a 12% ao ano, o Tribunal de origem adotou fundamentação jurídica incompatível com essa conclusão, ao aplicar a Súmula 382/STJ, utilizar a taxa média de mercado como parâmetro de aferição da abusividade e reconhecer a submissão das cooperativas de crédito ao regime das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
8. A exclusão dos contratos celebrados por cooperativas de crédito do âmbito do REsp n. 1.061.530/RS apenas demonstra que as teses fixadas naquele julgamento não alcançam tais contratos. Dessa delimitação não decorre a tese de que as cooperativas somente poderiam estipular juros superiores a 12% ao ano mediante comprovação de autorização específica do Conselho Monetário Nacional.
9. Os arts. 489, § 1º, IV, e 926 do CPC foram indicados como violados apenas nas razões do agravo interno, o que configura inovação recursal. Quanto ao art. 927, III, embora mencionado no recurso especial como argumento de apoio à alegação de omissão relacionada ao REsp n. 1.061.530/RS, não foi apresentado como capítulo autônomo de violação legal, não podendo servir, no agravo interno, como novo fundamento independente para o provimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.