STJAgInt no AgInt no REsp 2.154.860
Servidor público municipal: adicional de insalubridade
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Servidor público municipal
- Adicional de insalubridade
- Termo inicial
- Elemento diferenciador
- Não aplicação do entendimento firmado no puil 413/RS
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. ELEMENTO DIFERENCIADOR. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PUIL 413/RS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Discute-se nestes autos sobre o termo inicial do adicional de insalubridade devido a servidor público municipal (fisioterapeuta e terapeuta ocupacional) após a constatação por laudo pericial da condição insalubre.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no PUIL 1.954/SC, assentou que o entendimento firmado no PUIL 413/RS, no tocante ao termo inicial do adicional de insalubridade, aplica-se aos servidores públicos municipais, caso não seja apontado elemento diferenciador da legislação local em relação à federal.
3. No presente caso, o acórdão recorrido foi fundamentado no entendimento firmado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em arguição de inconstitucionalidade, em que se reconheceu a inconstitucionalidade do art. 3º-A, da Lei Complementar estadual 432/1985 (introduzido pela Lei Complementar estadual 835/1997, que determinava que a concessão de adicional de insalubridade surtia efeitos pecuniários apenas à data da homologação do laudo). Logo, havendo o elemento diferenciador na legislação estadual, reconhecido por órgão especial do Tribunal de origem, não é o caso de se aplicar o entendimento firmado no PUIL 413/RS.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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