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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.150.138

Decisão da presidência do STJ: reconsideração parcial

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência do STJ
  • Reconsideração parcial
  • Exclusão de litisconsortes passivos
  • Sócio administrador
  • Conclusão assentada no quadro fático
  • Engenheiro signatário da anotação de responsabilidade técnica (art)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS. SÓCIO ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE ATO ILÍCITO PESSOAL E DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO ASSENTADA NO QUADRO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. ENGENHEIRO SIGNATÁRIO DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). FATO INCONTROVERSO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. REVALORAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 6.496/1977. LEGITIMIDADE DO RESPONSÁVEL TÉCNICO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA DE MÉRITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. A pretensão de restabelecer a presença do sócio administrador no polo passivo encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. As instâncias ordinárias assentaram que a petição inicial não imputa ao sócio ato ilícito pessoal e que a conduta narrada corresponde à atuação como representante da pessoa jurídica contratada. Infirmar essas conclusões exigiria o reexame do quadro fático delineado nos autos.

2. Não incide a Súmula n. 7/STJ quanto à legitimidade passiva do engenheiro responsável técnico. A controvérsia se resolve mediante a qualificação jurídica de fato único, incontroverso e expressamente consignado no acórdão recorrido, qual seja, a subscrição da Anotação de Responsabilidade Técnica. Trata-se de revaloração jurídica de fatos delineados pelas instâncias ordinárias, e não de reexame de provas.

4. A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da demanda, isto é, na relação entre quem pede, o que se pede e contra quem se pede, aferida in status assertionis, à luz da relação jurídica de direito material afirmada na petição inicial.

5. O engenheiro que subscreve a ART é, por força do art. 2º da Lei n. 6.496/1977, o responsável técnico pelo empreendimento para os efeitos legais. Detém, por isso, legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute vícios construtivos da obra anotada, sendo irrelevante, para esse fim, a ausência de vínculo contratual direto com os autores, pois a situação legitimadora decorre da lei. A exigência de demonstração prévia de conduta culposa transporta para o juízo de admissibilidade da demanda critério próprio do julgamento de mérito.

6. O reconhecimento da legitimidade passiva não antecipa juízo algum sobre o dever de indenizar. A responsabilidade civil do profissional, de natureza subjetiva, demanda dilação probatória e será examinada na sentença.

7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Indexação

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