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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.936.293

Parceria agrícola e compra e venda de cana-de-açúcar

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Parceria agrícola e compra e venda de cana-de-açúcar
  • Prorrogação contratual
  • Inversão do ônus da prova
  • Óbices das súmulas 5 e 7/STJ

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCERIA AGRÍCOLA E COMPRA E VENDA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial, em ação de cobrança fundada em contrato de parceria agrícola e compra e venda de cana-de-açúcar.

2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à análise de violação do art. 373, I, do CPC, sustenta que a controvérsia demanda apenas qualificação jurídica de fatos incontroversos e afirma inexistência de prorrogação contratual para a safra de 2012; requer efeitos modificativos para prover o recurso especial.

3. Decisões anteriores. Acórdão embargado consignou, de forma clara e fundamentada, que a revisão da conclusão sobre prorrogação contratual e sobre a inversão do ônus da prova exigiria reexame do conteúdo contratual e do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) no acórdão embargado e se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da prorrogação do contrato de parceria agrícola e da inversão do ônus da prova, à luz do art. 373, I, do CPC e dos arts. 95 e 96 da Lei n. 4.504/1964, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistem vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, que enfrentou suficientemente as questões suscitadas.

6. A revisão da conclusão sobre prorrogação contratual demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, vedado em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

7. A reavaliação da decisão acerca da inversão do ônus da prova pressupõe análise do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

8. Embargos de declaração não constituem via adequada para o rejulgamento da causa, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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