STFRE 1.599.583 AgR
Responsabilidade solidária dos entes federados: inclusão da União no polo passivo
Relator(a): Dias Toffoli
- Responsabilidade solidária dos entes federados
- Inclusão da União no polo passivo
- Competência da Justiça Federal
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito à saúde. Fornecimento de insumos e medicamentos para tratamento de diabetes mellitus tipo 1 e transtorno do espectro autista. Responsabilidade solidária dos entes federados. Inclusão da União no polo passivo. Competência da Justiça Federal. Tema nº 793 da Repercussão Geral. Precedentes.
1. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, a interpretação do Tema nº 793 deve considerar a existência de solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum, e deve-se observar o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e o eventual ressarcimento, eficaz.
2. “Em se tratando de pedido para disponibilização de produto não incluído nas políticas públicas do SUS para o fim desejado, a participação da União se torna imprescindível, especialmente para que a autoridade judicial possa, ‘diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro’, conforme determinado no RE 855.178-ED (Tema 793-RG)” (RE nº 1.564.085/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 10/12/25).
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pela União, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.