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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.941.534

Rejeição dos embargos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 7/STJ e do art. 932, III, do CPC.

2. A embargante Brasilseg Companhia de Seguros alegou omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e ao sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema nº 1368/STJ. O espólio de Adair Alves apontou erro material no acórdão, sustentando a necessidade de fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou erro material na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, e se os vícios apontados pelas partes embargantes estão presentes.

III. Razões de decidir

4. A decisão embargada limitou-se ao exame de admissibilidade do agravo em recurso especial, sem adentrar no mérito do recurso especial, razão pela qual não estava obrigada a se pronunciar sobre a aplicação da Lei nº 14.905/2024 ou sobre o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1368/STJ.

5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária aos interesses da parte embargante.

6. Não se configura erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não se confundindo com divergências interpretativas ou jurídicas.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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