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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.082.024

Violência obstétrica: óbito de recém nascido

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violência obstétrica
  • Óbito de recém nascido
  • Alegada violação do art. 1.022 do CPC
  • Cerceamento de defesa por dispensa de prova pericial
  • Juiz como destinatário final da prova
  • Quantum indenizatório de r$ 200.000,00

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. ÓBITO DE RECÉM NASCIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR DISPENSA DE PROVA PERICIAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 200.000,00. VALOR NÃO EXORBITANTE. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, com a apreciação expressa dos pontos relevantes opostos em embargos de declaração, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados.

2. O magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, pode dispensar fundamentadamente a produção de perícia quando entender suficientes os demais elementos de convicção carreados aos autos, a teor do art. 370 do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa. A revisão da suficiência probatória demanda incursão no acervo fático.

3. O valor da indenização por danos morais somente é passível de revisão em recurso especial quando manifestamente irrisório ou exorbitante. O quantum de R$ 200.000,00 fixado em razão do óbito de recém nascido decorrente de violência obstétrica encontra-se em consonância com os padrões jurisprudenciais desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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