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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.180.567

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e proveu o recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional por preclusão das omissões indicadas e do reconhecimento de que o fato superveniente apto a influir na solução da lide pode ser suscitado em embargos de declaração, com retorno dos autos para análise concreta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame concreto da relevância jurídica e da aptidão do fato superveniente para influir no julgamento à luz do art. 493 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da inovação recursal e suas consequências jurídicas, inclusive supressão de instância; (iii) saber se há contradição entre o reconhecimento de preclusão das omissões e a determinação de retorno dos autos para análise de questão não suscitada oportunamente; e (iv) saber se cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao exame concreto do fato superveniente, pois o acórdão embargado firmou a tese de seu cabimento em embargos de declaração e determinou o retorno dos autos para análise fática pela origem.

5. Inexiste omissão sobre inovação recursal, porque a negativa de prestação jurisdicional foi afastada por preclusão das omissões não arguidas oportunamente e, por consequência lógica, o reconhecimento do fato superveniente afasta o óbice invocado.

6. Não se verifica contradição entre o reconhecimento da preclusão das omissões e a ordem de retorno para exame do fato superveniente, tratando-se de matérias distintas, sem incompatibilidade entre fundamentos e dispositivo.

7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na espécie, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado fixa a tese de cabimento do fato superveniente nos embargos de declaração e determina o retorno para análise concreta. 2. Inexiste omissão quanto à inovação recursal quando a negativa de prestação jurisdicional é afastada por preclusão e o fato superveniente é apreciado. 3. Não há contradição entre a preclusão das omissões e o retorno para exame do fato superveniente, por se tratar de matérias distintas. 4. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 492, 493, 784, III, § 4º, 933, 1.022, parágrafo único, II, 1.025 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado fixa a tese de cabimento do fato superveniente nos embargos de declaração e determina o retorno para análise concreta. 2. Inexiste omissão quanto à inovação recursal quando a negativa de prestação jurisdicional é afastada por preclusão e o fato superveniente é apreciado. 3. Não há contradição entre a preclusão das omissões e o retorno para exame do fato superveniente, por se tratar de matérias distintas. 4. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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