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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.401.348

Omissão e contradição quanto ao art. 337 do CPC e à coisa julgada material

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO ART. 337 DO CPC E À COISA JULGADA MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, de distinção entre as demandas, com afastamento da tríplice identidade e do prejuízo do pedido de efeito suspensivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição quanto à análise da violação do art. 337 do CPC e da coisa julgada material, com pedido de acolhimento dos embargos para sanar os alegados vícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a tese da coisa julgada e a violação do art. 337 do CPC, aplicando a Súmula n. 284 do STF e distinguindo as demandas.

5. Inexiste contradição, porque os fundamentos sobre a distinção das ações e a deficiência de fundamentação são compatíveis com o desprovimento do agravo.

6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por ausência de intuito protelatório nas razões dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de coisa julgada e a alegada violação do art. 337 do CPC. 2. Inexiste contradição quando a aplicação da Súmula n. 284 do STF e a distinção das demandas conduzem, de forma coerente, ao desprovimento do agravo. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 337.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de coisa julgada e a alegada violação do art. 337 do CPC. 2. Inexiste contradição quando a aplicação da Súmula n. 284 do STF e a distinção das demandas conduzem, de forma coerente, ao desprovimento do agravo. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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