STJEDcl no AREsp 2.886.614
Alegada omissão, obscuridade e contradição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão, obscuridade e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantida a inadmissibilidade por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, ausência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação recursal. Sustenta a parte embargante que a decisão seria omissa, obscura e contraditória, por não enfrentar fundamentos relevantes invocados nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir a ocorrência de vício no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. O acórdão impugnado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes à solução da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente, inexistindo os vícios apontados.
5. A mera discordância da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão nem vício de fundamentação, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 13/2/2025).
6. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre fundamentos e dispositivo, o que não se configurou.
7. A obscuridade pressupõe ausência de clareza na fundamentação, não sendo caracterizada por eventual insatisfação subjetiva da parte com a decisão.
8. A Corte tem reiteradamente decidido que não há vício na decisão que, ainda que de forma sucinta, resolve integralmente a controvérsia, bastando que exponha os fundamentos suficientes à formação do convencimento (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 3/11/2023).
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.