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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.933.413

Preclusão: impossibilidade de juntada de documentos

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Preclusão
  • Impossibilidade de juntada de documentos
  • Fatos que não são novos
  • Modificação
  • Impossibilidade
  • Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. FATOS QUE NÃO SÃO NOVOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que: a) "operou-se o instituto da preclusão, sendo inadmissível a discussão indefinidamente, em detrimento da segurança jurídica"; e b) "os fatos alegados pela parte apelante não são novos ou posteriores à r. sentença ou ao agravo de instrumento. ".

2. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca da preclusão e de que os fatos não são novos ou posteriores aos recursos, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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