STJAgInt no REsp 2.273.044
Indenizatória: ausência de indicação expressa dos dispositivos de lei federal violados ou objeto de divergência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indenizatória
- E 4º, xvii e xxiii, da lei 9.961/2000
- Deficiência na fundamentação do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 17-A, § 2º, II, DA LEI 9.656/98; E 4º, XVII E XXIII, DA LEI 9.961/2000. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falta de indicação pela parte recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula nº 284 do STF, por analogia.
2. A alegação genérica de violação a dispositivo de lei federal, sem a devida especificação de que modo a decisão recorrida os teria ofendido, atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação.
3. Agravo interno a que nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.