STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.526.299
Primeiro recurso especial inadmitido na origem: ausência de interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Primeiro recurso especial inadmitido na origem
- Ausência de interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015
- Preclusão temporal
- Esgotamento da via recursal para provocação do STJ
- Segundo recurso especial
- Tentativa de reabertura da via recursal por meio indireto
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. PRECLUSÃO TEMPORAL. ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL PARA PROVOCAÇÃO DO STJ. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. TENTATIVA DE REABERTURA DA VIA RECURSAL POR MEIO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, a recorrente: (i) não interpôs o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 contra a decisão que inadmitiu o primeiro recurso especial; e (ii) interpôs um segundo recurso especial contra o acórdão que, em reexame de tese firmada em Repercussão Geral, julgou agravo interno manejado contra decisão que havia negado seguimento a recurso extraordinário. Inadmitido o segundo recurso especial, houve a interposição de AREsp.
3. A ausência de interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra a decisão que inadmitiu o primeiro recurso especial acarreta preclusão temporal, com o esgotamento definitivo da via recursal destinada à provocação do Superior Tribunal de Justiça. Admitir o processamento do segundo REsp implicaria permitir a superação da preclusão por meio indireto, em afronta à sistemática recursal legalmente estabelecida.
4. Contra o acórdão que julgou agravo interno em reexame de tese firmada em repercussão geral, não se admite, por ausência de previsão legal, a reabertura de via recursal já definitivamente encerrada, nem a criação de nova oportunidade para o conhecimento de novo recurso especial.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que é incabível recurso especial interposto contra acórdão que julga agravo interno manejado contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, visa preservar a racionalidade do sistema recursal e impedir a reiteração sucessiva de impugnações contra ato decisório fundado na aplicação de precedente dotado de especial efeito vinculativo. Precedentes.
6. A alegação de fato superveniente não tem o condão de impedir os efeitos da preclusão nem de modificar o regime recursal aplicável, não autorizando o afastamento dos óbices processuais. A consideração de fato superveniente pressupõe a possibilidade de exame do mérito da controvérsia, o que não ocorre quando o recurso é manifestamente incabível - caso dos autos.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.